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| 4.5 | HORA | ||
| 4.5.1 | Será utilizado o Tempo Universal Coordenado (UTC), que deverá ser expresso em horas e minutos do dia de 24 horas que começa à meia-noite. | ||
| 4.5.2 | A hora deverá ser conferida antes de
se iniciar um vôo ou a qualquer outro momento em que for necessário. NOTA : A verificação da hora é efetuada mediante informação do órgão ATS. |
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| 4.6 | SERVIÇO DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO | ||
| 4.6.1 | AUTORIZAÇÕES DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. | ||
| 4.6.1.1 | Antes de realizar um vôo controlado,
ou uma parte de um vôo controlado, deverá ser obtida a autorização
do órgão ATC. Essa autorização será
solicitada apresentando-se o Plano de Vôo a um órgão
ATC. NOTA 1:Um Plano de Vôo pode incluir unicamente parte de um vôo, quando for necessário, para descrever a porção do mesmo ou as manobras que estejam sujeitas a controle de tráfego aéreo. Uma autorização pode afetar só a parte do Plano de Vôo em vigor, segundo seja indicado pelo limite da autorização ou por referência a manobras determinadas, tais como táxi, pouso ou decolagem. NOTA 2: Se uma autorização de controle de tráfego aéreo não for satisfatória para o piloto em comando, este poderá solicitar a correção, segundo sua conveniência e, se praticável, uma autorização corrigida será expedida. |
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| 4.6.1.2 | Sempre que uma aeronave solicitar uma autorização que implique prioridade, as razões da prioridade devem ser expostas ao órgão ATC responsável. | ||
| 4.6.1.3 |
Toda aeronave que operar em um aeródromo controlado não deverá efetuar táxi na área de manobras sem a autorização da TWR e deverá cumprir as instruções recebidas desse órgão. |
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| 4.6.1.4 | Possível renovação
da autorização em vôo Quando, antes da partida, for previsto que, dependendo da autonomia e sujeito à renovação da autorização em vôo, poderá ser tomada a decisão de seguir para outro aeródromo de destino, deverá ser notificado ao órgão ATC apropriado, mediante a inclusão no Plano de Vôo da informação relativa à rota modificada e ao novo aeródromo de destino. NOTA: O propósito dessa disposição é possibilitar a renovação da autorização para um novo aeródromo de destino, normalmente situado mais distante do que o constante no Plano de Vôo. |
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| 4.6.2 | OBSERVÂNCIA DO PLANO DE VÔO | ||
| 4.6.2.1 | Salvo os casos previstos em 4.6.2.5 e 4.6.2.7,
toda aeronave deverá se ater ao Plano de Vôo em vigor. Qualquer
modificação no Plano de Vôo em vigor deverá
ser, previamente, solicitada ao órgão ATC responsável
e só poderá ser realizada depois que o órgão
ATC emitir nova autorização. NOTA: Ressalvam-se os casos em que as modificações sejam decorrentes de emergências que exijam alterações imediatas por parte da aeronave, devendo, nestes casos, serem comunicadas, o mais depressa possível, ao órgão ATC, acompanhadas da justificativa das modificações. |
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| 4.6.2.2 | Os vôos, na medida do possível,
quando se efetuarem: a) em uma rota ATS estabelecida, seguirão ao longo do eixo definido dessa rota; ou b) em FIR, seguirão diretamente entre os auxílios à navegação e/ou os pontos que definam essa rota. |
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