30 JUN 1999
IMA 100-12
4.5 HORA
4.5.1 Será utilizado o Tempo Universal Coordenado (UTC), que deverá ser expresso em horas e minutos do dia de 24 horas que começa à meia-noite.
4.5.2 A hora deverá ser conferida antes de se iniciar um vôo ou a qualquer outro momento em que for necessário.
NOTA : A verificação da hora é efetuada mediante informação do órgão ATS.

4.6 SERVIÇO DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
4.6.1 AUTORIZAÇÕES DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO.
4.6.1.1 Antes de realizar um vôo controlado, ou uma parte de um vôo controlado, deverá ser obtida a autorização do órgão ATC. Essa autorização será solicitada apresentando-se o Plano de Vôo a um órgão ATC.
NOTA 1:Um Plano de Vôo pode incluir unicamente parte de um vôo, quando for necessário, para descrever a porção do mesmo ou as manobras que estejam sujeitas a controle de tráfego aéreo. Uma autorização pode afetar só a parte do Plano de Vôo em vigor, segundo seja indicado pelo limite da autorização ou por referência a manobras determinadas, tais como táxi, pouso ou decolagem.
NOTA 2: Se uma autorização de controle de tráfego aéreo não for satisfatória para o piloto em comando, este poderá solicitar a correção, segundo sua conveniência e, se praticável, uma autorização corrigida será expedida.

4.6.1.2 Sempre que uma aeronave solicitar uma autorização que implique prioridade, as razões da prioridade devem ser expostas ao órgão ATC responsável.
4.6.1.3

Toda aeronave que operar em um aeródromo controlado não deverá efetuar táxi na área de manobras sem a autorização da TWR e deverá cumprir as instruções recebidas desse órgão.

4.6.1.4 Possível renovação da autorização em vôo
Quando, antes da partida, for previsto que, dependendo da autonomia e sujeito à renovação da autorização em vôo, poderá ser tomada a decisão de seguir para outro aeródromo de destino, deverá ser notificado ao órgão ATC apropriado, mediante a inclusão no Plano de Vôo da informação relativa à rota modificada e ao novo aeródromo de destino.
NOTA: O propósito dessa disposição é possibilitar a renovação da autorização para um novo aeródromo de destino, normalmente situado mais distante do que o constante no Plano de Vôo.

4.6.2 OBSERVÂNCIA DO PLANO DE VÔO
4.6.2.1 Salvo os casos previstos em 4.6.2.5 e 4.6.2.7, toda aeronave deverá se ater ao Plano de Vôo em vigor. Qualquer modificação no Plano de Vôo em vigor deverá ser, previamente, solicitada ao órgão ATC responsável e só poderá ser realizada depois que o órgão ATC emitir nova autorização.
NOTA: Ressalvam-se os casos em que as modificações sejam decorrentes de emergências que exijam alterações imediatas por parte da aeronave, devendo, nestes casos, serem comunicadas, o mais depressa possível, ao órgão ATC, acompanhadas da justificativa das modificações.
4.6.2.2 Os vôos, na medida do possível, quando se efetuarem:
a) em uma rota ATS estabelecida, seguirão ao longo do eixo definido dessa rota; ou
b) em FIR, seguirão diretamente entre os auxílios à navegação e/ou os pontos que definam essa rota.


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