15 JUN 2000
IMA 100-12(M-1)
4.2.6.1.1 Convergência
Quando uma aeronave tiver à sua direita outra aeronave ou embarcação, cederá passagem, mantendo-se a uma distância de segurança.
4.2.6.1.2 Aproximação de frente
Quando uma aeronave se aproximar de frente ou quase de frente de outra aeronave ou embarcação, mudará seu rumo para a direita, a fim de manter-se a uma distância de segurança.
4.2.6.1.3 Ultrapassagem
Toda aeronave ou embarcação que estiver sendo ultrapassada por outra terá o direito de passagem e a ultrapassadora mudará seu rumo para manter-se a uma distância de segurança.
4.2.6.1.4

Pouso e decolagem
Toda aeronave que pousar ou decolar na água deverá, tanto quanto possível, manter distância de segurança de todas as embarcações, evitando interferência na sua navegação.

4.2.6.2 Luzes a serem exibidas pelas aeronaves na água
Entre o pôr e o nascer-do-sol ou durante qualquer outro período julgado necessário, toda aeronave que se encontrar na água exibirá as luzes prescritas pelo Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar (revisado em 1972) a menos que seja impossível. Neste caso, deverá exibir luzes cujas características e posição sejam as mais parecidas possíveis às exigidas pelo Regulamento Internacional.
NOTA 1: No Anexo 6 da O.A.C.I., figuram as especificações correspondentes às luzes que devam ostentar as aeronaves na água.
NOTA 2: O Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar especifica que as regras referentes às luzes deverão ser cumpridas desde o pôr até o nascer-do-sol. Portanto, nas regiões especificadas por esse regulamento, por exemplo, em alto mar, não deverão ser aplicadas em período inferior ao compreendido entre o pôr e o nascer-do-sol de acordo com estabelecido 4.2.6.2.

4.3. PLANOS DE VÔO
4.3.1 APRESENTAÇÃO DO PLANO DE VÔO
4.3.1.1 A informação relativa ao vôo projetado, ou parte do mesmo, será apresentada aos órgãos ATS através de um Plano de Vôo.
4.3.1.2 É compulsória a apresentação do Plano de Vôo:
a) antes de ser realizado vôo IFR;
b) antes da partida de aeródromo provido de órgão ATS;
c) após a partida de localidade desprovida de órgão ATS, se a aeronave dispuser de
equipamento capaz de estabelecer comunicação com órgão ATS; ou
d) sempre que se pretender voar através de fronteiras internacionais.

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4.3.1.3

É dispensada a apresentação do Plano de Vôo para:
a) o vôo de aeronaves em missão SAR;

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