|
|||
| b) luzes de navegação, cujo objetivo será o de indicar a trajetória relativa da aeronave aos observadores e não serão exibidas outras luzes, caso estas possam ser confundidas com as luzes de navegação | |||
| 4.2.4.2 | Entre o pôr e o nascer-do-sol ou em
qualquer outro período julgado necessário:
a) todas as aeronaves que operarem na área de movimento de um aeródromo deverão exibir luzes de navegação, cujo objetivo será o de indicar a trajetória relativa da aeronave aos observadores e não serão exibidas outras luzes caso estas possam ser confundidas com as luzes de navegação; b) todas as aeronaves, exceto as que estiverem paradas e devidamente iluminadas por outro meio na área de movimento de um aeródromo, deverão exibir luzes com a finalidade de indicar as extremidades de sua estrutura; c) todas as aeronaves que operarem na área de movimento de um aeródromo deverão exibir luzes destinadas a destacar sua presença; e d) todas as aeronaves que se encontrarem na área de movimento de um aeródromo e cujos motores estiverem em funcionamento, deverão exibir luzes que indiquem esta situação. NOTA: Se as luzes de navegação estiverem convenientemente situadas na aeronave, atenderão aos requisitos de 4.2.4.2 b). As luzes vermelhas anticolisão atenderão, também, aos requisitos de 4.2.4.2 c) e d) sempre que não ofuscarem os observadores |
||
| 4.2.4.3 | Salvo o disposto em 4.2.4.5, todas as aeronaves em vôo que disponham de luzes anticolisão, também manterão acesas essas luzes entre o nascer e o pôr-do-sol. | ||
| 4.2.4.4 |
Salvo o disposto em 4.2.4.5, todas as aeronaves que operarem na área de movimento de um aeródromo e dispuserem de luzes vermelhas anticolisão , também manterão acesas essas luzes entre o nascer e o pôr-do-sol. |
||
| 4.2.4.5 | Será permitido aos pilotos apagarem ou
reduzirem a intensidade de qualquer luz de brilho intenso a bordo para
atender aos requisitos prescritos em 4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.3.3 e 4.2.3.4
, se for provável que: a) afetem adversamente o desempenho de suas funções; ou b) venham a ofuscar um observador fora da aeronave. |
||
| 4.2.5 | OPERAÇÕES EM AERÓDROMO
OU EM SUAS IMEDIAÇÕES As aeronaves que operarem em um aeródromo ou nas suas imediações, quer estejam ou não em uma ATZ, deverão: a) observar o tráfego do aeródromo a fim de evitar colisões; b) ajustar-se ao circuito de tráfego do aeródromo efetuado por outras aeronaves ou evitá-lo; c) efetuar todas as curvas à esquerda ao aproximarem-se para pouso e após a decolagem, a não ser que haja instrução que indique de outra forma; e d) pousar e decolar contra o vento, a menos que razões de segurança, configuração da pista ou de tráfego aéreo determinem que outra direção seja recomendável. |
||
| 4.2.6 | OPERAÇÃO NA ÁGUA Além das disposições prescritas nos subitens que se seguem, em certos casos, são aplicáveis as Regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela Conferência Internacional Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões no Mar (Londres, 1972). |
||
| 4.2.6.1 | Quando se aproximarem duas aeronaves ou uma aeronave e uma embarcação e exista risco de abalroamento, as aeronaves procederão de acordo com as circunstâncias e condições do caso, inclusive com as limitações próprias de cada uma. | ||
38